Descubra seus direitos e benefícios no fim de ano: 13º salário, PLR, recesso e férias coletivas explicados

Entenda seus direitos e benefícios trabalhistas no fim de ano

Com a proximidade do fim de ano, cresce a expectativa de milhares de trabalhadores brasileiros pela chegada dos benefícios tradicionais pagos nessa época. Entre eles, o mais conhecido e esperado é o 13º salário, que é o único direito garantido por lei. Outros benefícios como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), recesso e férias coletivas também fazem parte das conversas, mas dependem da decisão de cada empresa.

13º salário: o único benefício obrigatório e suas regras

Segundo especialistas ouvidos pelo g1, o 13º salário é concedido a todos os trabalhadores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenham trabalhado pelo menos 15 dias no ano e que não foram demitidos por justa causa. Também conhecido como “gratificação natalina” ou “salário extra”, esse benefício pode ser pago em uma única parcela ou dividido em até duas prestações.

O prazo legal para o pagamento da primeira parcela ou da parcela única é até 30 de novembro. Em 2023, como essa data caiu em um domingo, o pagamento foi antecipado para o dia 28 de novembro, garantindo que o limite seja cumprido. Caso o pagamento seja parcelado, a segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. É importante destacar que o pagamento do 13º salário em uma única parcela realizada em dezembro é considerado ilegal.

O valor pago é proporcional aos meses trabalhados durante o ano, ou seja, para receber o valor integral, o funcionário precisa ter trabalhado durante 12 meses na mesma empresa. Em caso de atraso ou não pagamento, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho, o que pode acarretar multas à empresa por cada funcionário prejudicado, conforme alerta a advogada trabalhista Djulia Portugal.

PLR: benefício opcional que depende de acordo coletivo

Ao contrário do 13º salário, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não é obrigatória por lei, mesmo estando prevista na CLT. As empresas podem escolher se efetuam ou não esse pagamento. Quando optam por pagar, o valor e os critérios devem ser negociados em acordo coletivo, convenção coletiva, ou mediante acordo interno com o sindicato da categoria.

Os critérios para pagamento do PLR podem variar bastante, podendo ser uma divisão igualitária dos lucros, um percentual calculado sobre o salário bruto, ou conforme metas e o desempenho da equipe e da empresa. Todos os funcionários com registro em carteira, inclusive os temporários e em período de experiência, têm direito à PLR nos termos acordados. Se o trabalhador sair da empresa, o valor deve ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado durante o ano.

Recesso: folga comum, mas não obrigatória

O recesso de fim de ano, que cobre normalmente os dias entre o Natal e o Ano Novo, é uma prática bastante comum, porém opcional para as empresas. Não existe previsão legal para o recesso, e sua concessão depende do critério da empresa, geralmente definido por acordo interno ou por convenção coletiva com o sindicato.

Durante o recesso, o trabalhador não deve ter descontos no salário, nem pode ser obrigado a compensar as horas posteriormente. Também não se pode descontar os dias de recesso das férias ou do banco de horas do funcionário. Caso haja algum acordo diferente, este precisa ser negociado junto ao sindicato, conforme explica a advogada Renata Azi.

Férias coletivas: regras e obrigações para empresas e empregados

As férias coletivas são regulamentadas pelo artigo 139 da CLT e permitem que uma empresa conceda férias simultâneas a todos os colaboradores ou a determinados setores, em até dois períodos anuais. Os períodos não podem ser inferiores a 10 dias nem ultrapassar 30 dias.

Embora não sejam obrigatórias, as férias coletivas são às vezes usadas pelas empresas para reduzir a atividade em períodos mais calmos. Para isso, a empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato da categoria e os empregados com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de comunicados internos, e-mails ou avisos em murais.

Durante as férias coletivas, o funcionário tem direito ao salário correspondente aos dias de descanso mais um terço adicional, da mesma forma que ocorre nas férias individuais. O trabalhador não pode recusar a participação nas férias coletivas, mesmo que já tivesse férias individuais agendadas. Para empregados com menos de 12 meses de contrato, as férias recebidas serão proporcionais e reiniciam um novo período aquisitivo após as férias coletivas.

Em síntese, o 13º salário é um direito garantido e assegurado por lei, com prazos e formas específicas para o pagamento. Já a PLR, o recesso e as férias coletivas são benefícios ligados às negociações internas das empresas e sindicatos, podendo variar conforme a política e o setor da empresa. Fique atento para exigir seus direitos e esclarecer dúvidas com um advogado trabalhista ou sindicato de sua categoria.

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