STJ confirma que regressão cautelar de regime prisional é medida de urgência e não exige oitiva do apenado antes da decisão
Conforme informação divulgada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem a necessidade de ouvir previamente o condenado, desde que haja fundamentação judicial adequada. Essa medida, amparada no poder geral de cautela do juiz da execução, visa garantir objetivos da pena e proteger a disciplina penitenciária.
A decisão da Terceira Seção do STJ reforça que a norma do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que regula a regressão definitiva, não se aplica automaticamente à regressão cautelar. Essa, por sua vez, é uma medida de tutela de urgência, que independe de procedimento que exija ouitiva prévia do condenado.
Esse entendimento é importante porque tranquiliza juízes e operadores do direito ao afirmar que a ausência de oitiva na regressão cautelar não viola o contraditório, desde que haja justificativa concreta baseada no risco ou na necessidade de preservação da execução penal. A fundamentação deve considerar o histórico do apenado e os riscos à disciplina carcerária.
Assim, o STJ esclarece que a norma do artigo 118, que regula a regressão definitiva, não se aplica automaticamente à cautelar. Destaca também que a medida é provisória e fundada no poder cautelar do juiz, podendo ser aplicada até a apuração definitiva da falta grave ou do fato que justifique a regressão.
Diferença entre regressão definitiva e cautelar
A regressão definitiva tem caráter sancionatório, que só pode ocorrer após procedimento e oitiva do apenado. Já a regressão cautelar opera como tutela de urgência, com aplicação imediata na tentativa de preservar a execução da pena, sem a necessidade de oitiva prévia.
Fundamentação e limites da medida cautelar
O entendimento do STJ reforça que a medida cautelar depende de fundamentação concreta, levando em conta o histórico do condenado, os riscos de fuga ou quebra da disciplina, e não pode transformar-se em punição sem procedimento adequado.
Impacto prático e jurisprudência consolidada
Esse posicionamento traz segurança para juízes e advogados, pois permite a aplicação de medidas urgentes, fundamentadas e proporcionais, na fase de execução penal, sem a necessidade de oitiva do condenado antes do decreto. A corte reafirma que essa prática é compatível com o direito processual e a legislação vigente, fortalecendo a jurisdição no controle da pena.
