STJ esclarece que regressão cautelar de regime penitenciário não exige oitiva prévia do apenado, reforçando aplicação do poder de cautela do juiz na execução penal

STJ confirma que regressão cautelar de regime prisional é medida de urgência e não exige oitiva do apenado antes da decisão

Conforme informação divulgada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a regressão cautelar de regime prisional pode ser decretada sem a necessidade de ouvir previamente o condenado, desde que haja fundamentação judicial adequada. Essa medida, amparada no poder geral de cautela do juiz da execução, visa garantir objetivos da pena e proteger a disciplina penitenciária.

A decisão da Terceira Seção do STJ reforça que a norma do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que regula a regressão definitiva, não se aplica automaticamente à regressão cautelar. Essa, por sua vez, é uma medida de tutela de urgência, que independe de procedimento que exija ouitiva prévia do condenado.

Esse entendimento é importante porque tranquiliza juízes e operadores do direito ao afirmar que a ausência de oitiva na regressão cautelar não viola o contraditório, desde que haja justificativa concreta baseada no risco ou na necessidade de preservação da execução penal. A fundamentação deve considerar o histórico do apenado e os riscos à disciplina carcerária.

Assim, o STJ esclarece que a norma do artigo 118, que regula a regressão definitiva, não se aplica automaticamente à cautelar. Destaca também que a medida é provisória e fundada no poder cautelar do juiz, podendo ser aplicada até a apuração definitiva da falta grave ou do fato que justifique a regressão.

Diferença entre regressão definitiva e cautelar

A regressão definitiva tem caráter sancionatório, que só pode ocorrer após procedimento e oitiva do apenado. Já a regressão cautelar opera como tutela de urgência, com aplicação imediata na tentativa de preservar a execução da pena, sem a necessidade de oitiva prévia.

Fundamentação e limites da medida cautelar

O entendimento do STJ reforça que a medida cautelar depende de fundamentação concreta, levando em conta o histórico do condenado, os riscos de fuga ou quebra da disciplina, e não pode transformar-se em punição sem procedimento adequado.

Impacto prático e jurisprudência consolidada

Esse posicionamento traz segurança para juízes e advogados, pois permite a aplicação de medidas urgentes, fundamentadas e proporcionais, na fase de execução penal, sem a necessidade de oitiva do condenado antes do decreto. A corte reafirma que essa prática é compatível com o direito processual e a legislação vigente, fortalecendo a jurisdição no controle da pena.

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