UFSM 2015: Análise da prova aplicada e possibilidade de recursos

UFSM 2015: Análise da prova aplicada e possibilidade de recursos

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Boa tarde, queridos alunos, colegas e leitores do blog do AGORA EAD Concursos.

Abrimos esse post a fim de receber a análise, comentários e possíveis propostas de recursos da prova aplicada para o concurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM.

Atualizaremos o post a cada envio de comentários dos nossos professores.

O espaço está à disposição para comentários e colocações.

Um abraço.

Equipe AGORA EAD
http://www.agoraead.com.br

>> Veja abaixo as provas, os gabaritos preliminares e o formulário oficial para recurso da UFSM. <<

***

 

LEGISLAÇÃO | Prof. Giorgio Forgiarini

Questão 16

O presente recurso diz respeito à questão de n. 16, a qual merece ser anulada, o que ocorre por duas razões em específico: Primeiro, trata sobre assunto estranho ao previsto no edital de abertura desse concurso público (Edital n. 08/2015) e, segundo, porque trás mais de uma assertiva errada a ser marcada.

  1. Da extrapolação do conteúdo previsto no edital

Conforme veremos aqui, o conteúdo versado na questão impugnada é encontrado apenas na jurisprudência aplicada à matéria, na doutrina especializada tocante ao direito administrativo ou em leis as quais não foram solicitadas no edital de abertura do concurso.

A questão ora impugnada veio redigida da seguinte forma:

Na linguagem comum, utiliza-se como sinônimo os termos funcionalismo, funcionários e servidores para abranger os que trabalham na Administra- ção Pública. Considerando a Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa INCORRETA.

a) Agentes públicos: abrange todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho com entes estatais de qualquer poder, mas, a partir da Constituição Federal de 1988, há a tendência para a utilização da expressão “servidores públicos” com amplitude.

b) Servidores públicos: a Constituição Federal de 1988 assim designa todas as pessoas físicas que trabalham nos entes estatais, de qualquer poder, exceto os detentores de cargos públicos.

c) Agentes públicos: designa em primeiro lugar os eleitos por sufrágio universal detentores do mandato e, em segundo lugar, os auxiliares imediatos dos chefes do executivo.

d) Funcionários públicos: expressão que, nos estatutos anteriores à Constituição Federal de 1988, denomina as pessoas legalmente investidas de cargos públicos.

e) Empregados públicos: por analogia aos termos usados no vínculo de trabalho do setor privado (empregado/empregador), a locução designa aqueles contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), figurando o poder público como empregador.

Ocorre, todavia, que os conceitos de “agente público”, “servidor público”, “funcionário público” e “empregados públicos” decorrem de construção jurisprudencial e doutrinária, não sendo mencionados na lei, nem na Constituição, nem na legislação solicitada nesse edital, sequer maneira indireta ou implícita.

Unicamente, o que se pode dizer é que as expressões “funcionário público” e “agente público” vêm descritas em nosso Código Penal e na Lei de Improbidade Administrativa, as quais, no entanto, não foram solicitadas no edital de abertura do procedimento seletivo.

Segundo dispõe o art. 327 de nosso Código Penal:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 Por outro lado, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 1992) refere que:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Conforme já dito, referidas normas não constam no conteúdo programático. Neste sentido, importante transcrever o edital de abertura do certame, no que diz respeito à parte da legislação, segundo o qual:

4.2 Parte II: Legislação

  1. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e suas alterações;
  2. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e suas alterações;
  3. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e suas respectivas emendas (Artigos 1 ao 9; 37 a 41; 205 a 214);
  4. Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1984 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
  5. Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria; 6. Regimento Interno da Universidade Federal de Santa Maria.

Ora, senhores, a banca elaboradora do certame, ao mencionar taxativamente as leis a serem pedidas no concurso, sinaliza no sentido de excluir todo e qualquer outro normativo ali não constante, bem como a impossibilidade de aspectos doutrinários e jurisprudenciais serem solicitados.

  1. Do erro também na assertiva “C” – Existência de duas assertivas a serem marcadas

O Gabarito oficial emitido por essa banca dá como resposta errada e a ser marcada a assertiva “B”. No entanto, simples análise aos termos da questão, nos conduzem à conclusão de que também a assertiva “C” está equivocada. Segue a assertiva abaixo transcrita:

C) Agentes públicos: designa em primeiro lugar os eleitos por sufrágio universal detentores do mandato e, em segundo lugar, os auxiliares imediatos dos chefes do executivo

Isso porque há evidente confusão na redação da assertiva. Está escrito na assertiva a expressão “agentes públicos”, onde na verdade deveria constar a expressão “agentes políticos”.

Na verdade, são os “agentes políticos” uma espécie do gênero “agentes públicos”. Agentes públicos abrangem grande gama de pessoas físicas que atuam para, ou em nome do Poder Público, não se resumindo aos eleitos ou seus auxiliares imediatos.

Por outro lado, os agentes políticos sim, se resumem àqueles eleitos por sufrágio universal, acrescidos de seus auxiliares imediatos. Neste sentido, pertinente observar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[1], segundo o qual:

São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. (sem grifo no original).

Percebe-se, pois, a existência de duas assertivas erradas e passíveis de marcação na questão 16, o que justifica, pois, sua anulação.

  • Do pedido

Diante do exposto, requer:

Seja recebido o presente recurso em face da questão 165, eis que tempestivo, na forma do item 9.3 do Edital n. 08/2015-PROGEP

Com base nos fundamentos acima transcritos, a anulação da questão impugnada, devendo ser atribuída a pontuação correspondente a todos os candidatos, de maneira indistinta, forte o disposto no ítem 9.6 do Edital n. 08/2015-PROGEP.

Termos em que pede deferimento.

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 21ª Edição. Malheiros. São Paulo. 2006. (P. 238).

***


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