STJ Define Limites da Seguradora em Ações Regressivas e Exime Bancos em Golpes de Motoboy

STJ Esclarece Direitos em Ações de Seguradoras e Responsabilidade Bancária em Fraudes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou em sua mais recente atualização de precedentes, o Informativo STJ – Revisão 2025, abordando temas cruciais que impactam diretamente consumidores, seguradoras e instituições financeiras. As decisões, datadas de fevereiro e março de 2025, trazem clareza sobre a extensão das prerrogativas do consumidor em ações regressivas movidas por seguradoras e sobre a responsabilidade bancária em casos de fraudes como o “golpe do motoboy”.

Seguradoras: Sub-rogação Não Transfere Prerrogativas do Consumidor

Em uma decisão de grande relevância para o mercado de seguros, a Corte Especial do STJ, em julgamento de 19 de fevereiro de 2025, estabeleceu um marco interpretativo sobre as ações regressivas movidas por seguradoras. Os recursos especiais REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.310-SP e REsp 2.092.311-SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiram que a sub-rogação, instituto pelo qual a seguradora passa a ter os mesmos direitos do segurado após o pagamento da indenização, não abrange as prerrogativas processuais inerentes à condição de consumidor.

O Ponto Central da Decisão

A controvérsia girava em torno da possibilidade de a seguradora, ao ingressar com uma ação regressiva contra o causador do dano, beneficiar-se de vantagens processuais asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao segurado, como o foro de domicílio do consumidor e a inversão do ônus da prova. O STJ, ao analisar o Tema 1282, foi categórico ao afirmar que a transferência decorrente da sub-rogação se restringe ao direito material, ou seja, ao direito de ser ressarcido. As prerrogativas processuais, por serem personalíssimas e vinculadas à condição de vulnerabilidade do consumidor, não se transmitem à seguradora.

Implicações Práticas

Isso significa que, ao propor uma ação regressiva, a seguradora não poderá mais exigir que o processo seja julgado na comarca de domicílio do segurado, nem solicitar a inversão do ônus da prova com base na sua própria condição de seguradora. A ação regressiva, segundo o tribunal, possui natureza eminentemente empresarial e contratual, estabelecendo uma relação jurídica processual entre a seguradora e o terceiro responsável pelo dano. A aplicação automática de prerrogativas consumeristas nesse contexto, segundo o STJ, poderia desequilibrar a relação processual e criar uma distorção no sistema.

A conclusão é clara: a seguradora, ao buscar o ressarcimento, atua em nome próprio e não pode se valer das mesmas facilidades processuais que o consumidor teria em uma ação judicial direta contra o responsável. Essa decisão visa a manter a clareza sobre as responsabilidades e os ritos processuais aplicáveis em diferentes tipos de litígios.

“Golpe do Motoboy”: Culpa Exclusiva da Vítima Afasta Responsabilidade Bancária

Em outra decisão de impacto, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de 11 de março de 2025, abordou a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes conhecidas popularmente como “golpe do motoboy”. O recurso especial REsp 2.155.065-MG, com relatoria para o acórdão do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu que o banco não será responsabilizado pelos danos quando ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima, mesmo que esta se encontre em situação de vulnerabilidade.

Análise da Fraude

O caso em questão tratou de um consumidor que, induzido a erro por um falso funcionário do banco, entregou voluntariamente seu cartão bancário e senha a um indivíduo que se apresentou como motoboy para realizar um suposto procedimento de segurança. O STJ, embora reitere a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços, ressalvou que essa responsabilidade pode ser afastada em situações específicas.

A Culpa da Vítima

A entrega espontânea do cartão e da senha, segundo o tribunal, rompe o nexo causal entre a eventual falha do sistema bancário e o dano sofrido pelo consumidor. A conduta da vítima, nesse cenário, torna-se o fator determinante para a concretização da fraude. O STJ enfatizou que, mesmo em situações de vulnerabilidade, o consumidor possui um dever mínimo de cautela que não pode ser ignorado.

Ausência de Defeito no Serviço

A fraude não decorreu de um defeito intrínseco ao serviço oferecido pela instituição financeira. Pelo contrário, foi a ação direta do consumidor, ao entregar seus dados e cartão a terceiros, que permitiu a ocorrência do golpe. Sem a comprovação de um defeito na prestação do serviço bancário, o dever de indenizar não se configura. Portanto, em situações como essa, onde a vítima age de forma a viabilizar a fraude, o banco é eximido de responsabilidade.

Estas decisões do STJ oferecem um panorama mais claro sobre os limites da atuação das seguradoras em ações regressivas e a extensão da responsabilidade dos bancos em face de fraudes perpetradas contra seus clientes, reforçando a importância da cautela por parte dos consumidores.

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