STJ Esclarece Cobrança de Honorários em Parcelamentos Fiscais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante que impacta contribuintes e advogados envolvidos em programas de recuperação fiscal. A Primeira Seção estabeleceu que, ao aderir a um plano de regularização de débitos que já inclua a cobrança de honorários advocatícios, não é cabível uma nova fixação judicial dessa verba em casos de extinção de embargos à execução fiscal.
Essa decisão visa evitar a duplicidade de cobrança, o chamado bis in idem, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes e uniformizando o entendimento sobre o tema.
O Caso em Questão: Embargos Fiscais e Parcelamentos
A controvérsia surgiu a partir de situações em que contribuintes, buscando regularizar suas pendências com o fisco, optaram por aderir a programas de parcelamento ou recuperação fiscal. Como parte da adesão, eles desistiram dos embargos à execução fiscal que haviam impetrado anteriormente.
O ponto crucial é que esses programas de parcelamento já previam, em seus termos, o recolhimento de honorários advocatícios administrativos, destinados a cobrir os custos da inscrição e da cobrança da dívida pública.
Apesar disso, em algumas instâncias judiciais, foi determinada a fixação de uma nova verba honorária no processo que extinguia os embargos. Essa prática gerou o questionamento sobre a legalidade de uma dupla cobrança de honorários pelo mesmo débito.
Fundamentação Legal e Mudanças no CPC
A decisão do STJ baseou-se na interpretação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trouxe mudanças significativas em relação à sistemática anterior.
Sob o CPC de 1973, havia uma maior autonomia entre a execução fiscal e os embargos, permitindo a fixação de honorários em ambas as ações, desde que respeitado um teto global de 20% sobre o valor da causa.
No entanto, o CPC/2015 alterou essa perspectiva. O artigo 827 do novo código passou a tratar os honorários na execução de forma mais unitária. Ele estabelece uma fixação inicial de 10% sobre o valor da causa, com a possibilidade de majoração em até 20%, especialmente quando a defesa do executado for rejeitada.
Além disso, o STJ considerou o artigo 90 do CPC/2015, que trata dos honorários em caso de extinção do processo por desistência. Ao incluir os honorários no próprio acordo de parcelamento ou recuperação fiscal, o contribuinte efetivamente realiza uma transação sobre o crédito, o que, segundo a Corte, impede uma nova cobrança judicial dessa verba.
O Entendimento do STJ: Evitando a Dupla Penalidade
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos repetitivos (REsp 2.158.358-MG e REsp 2.158.602-MG), firmou o entendimento de que, com a vigência do CPC/2015, não há mais espaço para uma nova condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal quando estes são extintos em razão da adesão a um programa de recuperação fiscal que já contemple a cobrança dessa verba.
Permitir uma nova fixação judicial, após a inclusão dos honorários no parcelamento, configuraria uma cobrança duplicada e injustificada, violando o princípio do bis in idem.
A Corte ressaltou que a inclusão dos honorários no programa de parcelamento já representa uma forma de acordo sobre o crédito e seus encargos, tornando desnecessária e indevida uma nova imposição judicial.
Impacto e Conclusão
Esta decisão do STJ traz clareza e segurança jurídica para os contribuintes que buscam regularizar suas situações fiscais através de programas de parcelamento. Ela reforça a ideia de que os termos estabelecidos nesses acordos devem ser respeitados integralmente, sem a imposição de custos adicionais não previstos.
Para os advogados, a decisão orienta sobre a correta postulação e a interpretação das normas processuais e tributárias, evitando a litigância desnecessária e a geração de custos para os clientes.
O tema foi afetado como repetitivo (Tema 1317), o que significa que o entendimento firmado pelo STJ deverá ser aplicado por todos os tribunais do país em casos semelhantes, garantindo uniformidade na aplicação da lei.
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