Acumulação Lícita de Cargos Públicos: Um Olhar Detalhado Sobre as Regras e Exceções
Com o início de um novo ano e a efervescência de novos concursos públicos, é fundamental para concurseiros e servidores públicos revisitarem um tema de grande relevância: a possibilidade de acumular cargos públicos de forma legal. Longe de ser um campo cinzento, a legislação brasileira estabelece regras claras, com exceções bem definidas, que garantem a probidade administrativa e a eficiência no serviço público.
O Que Diz a Constituição Sobre Acumular Cargos?
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) é a pedra angular que define os limites para a acumulação remunerada de cargos públicos. Em sua essência, a regra geral é a vedação. Ou seja, um servidor não pode, em tese, ocupar dois cargos públicos remunerados simultaneamente. No entanto, a própria Carta Magna prevê situações específicas onde essa regra pode ser flexibilizada, desde que certos requisitos sejam atendidos.
O principal requisito para a acumulação lícita é a **compatibilidade de horários**. Isso significa que as jornadas de trabalho dos cargos não podem se sobrepor, impedindo que o servidor dedique o tempo necessário a cada uma de suas funções. Além disso, é crucial observar o **teto constitucional de remuneração**, garantindo que o somatório dos salários não ultrapasse o limite estabelecido para os servidores públicos.
As Exceções Constitucionais Claramente Definidas:
A CF/88, em seu artigo 37, inciso XVI, detalha as hipóteses permitidas para a acumulação:
- Dois cargos de professor: Esta é uma das exceções mais conhecidas e amplamente aplicadas. Um professor pode acumular dois cargos na mesma área de docência.
- Um cargo de professor com outro de qualquer natureza: Essa permissão abrange a acumulação de um cargo docente com um cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde: Para profissões regulamentadas na área da saúde, como médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, a legislação permite a acumulação de até dois cargos ou empregos, também sob a condição de compatibilidade de horários.
Uma Mudança Importante na Legislação: A EC 128/2025
É importante destacar uma recente alteração legislativa que impactou o cenário da acumulação de cargos. A Emenda Constitucional 128/2025, publicada em 22 de dezembro de 2025, trouxe uma nova redação ao inciso que trata da acumulação de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica. Anteriormente, a redação permitia a acumulação com um cargo **técnico ou científico**. Com a nova emenda, a permissão se estende para um cargo **de qualquer natureza**, desde que, reiteramos, a compatibilidade de horários e o teto remuneratório sejam respeitados.
Essa alteração representa uma ampliação das possibilidades para servidores que atuam na área da educação, permitindo maior flexibilidade na sua atuação profissional.
Acumulação Específica para Magistratura e Ministério Público
A Constituição Federal também contempla situações singulares para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Juízes, desembargadores, ministros, promotores e procuradores de justiça têm a prerrogativa de acumular seus cargos com a função de professor, conforme estabelecido nos artigos 95, Parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, “d”, da CF/88. Essa exceção visa valorizar a experiência e o conhecimento desses profissionais em atividades acadêmicas.
A Lei 8.112/1990 e a Proibição Geral
Complementando o regramento constitucional, a Lei Federal n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece em seu artigo 118: “ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos”. Esta lei reforça a norma geral de proibição, deixando claro que as exceções são aquelas estritamente previstas na CF/88.
Abrangência da Proibição: O Que Está Incluído?
É fundamental compreender o alcance da proibição de acumular cargos. A regra geral se aplica não apenas a cargos públicos em sentido estrito, mas também a **empregos e funções públicas**. Além disso, a vedação abrange uma vasta gama de entidades:
- Autarquias
- Fundações públicas
- Empresas públicas
- Sociedades de economia mista
- Suas subsidiárias
- Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Essa abrangência, detalhada tanto na Constituição (art. 37) quanto na Lei 8.112/1990 (art. 118, § 1º), demonstra o cuidado do legislador em evitar a concentração excessiva de poder e recursos públicos em um único indivíduo, bem como garantir a dedicação integral ao serviço público, quando a natureza do cargo assim o exigir.
Remuneração: Um Fator Determinante
Uma característica essencial da proibição de acumular é a necessidade de que os cargos pretendidos sejam **remunerados**. A acumulação de um cargo remunerado com outro cargo voluntário ou de natureza não remunerada geralmente não se enquadra na vedação constitucional, embora seja sempre prudente verificar as particularidades de cada caso e a interpretação dos órgãos de controle.
Conclusão: Clareza e Responsabilidade na Gestão Pública
A acumulação lícita de cargos públicos, embora restrita, é uma realidade prevista em nosso ordenamento jurídico. As exceções, focadas em áreas estratégicas como educação e saúde, visam otimizar o aproveitamento de profissionais qualificados, sempre sob o escrutínio da compatibilidade de horários e do teto remuneratório. Para concurseiros e servidores, o conhecimento aprofundado dessas regras é um diferencial, garantindo a segurança jurídica e a conformidade com a lei. A transparência e a observância estrita das normas são pilares para uma gestão pública eficiente e ética.
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